ARTIGO: Protesto, greve ou locaute no transporte

Foto fornecida pelos caminhoneiros. Greve no Posto Quinta, BR277, Campo Largo

Nos protestos nacionais de caminhoneiros, resta a indagação: o patronato participa de forma ativa ou apenas é leniente com o movimento?

 

A democracia brasileira tem sido intensamente colocada à prova de vitalidade, em razão dos sucessivos protestos de abrangência nacional. Coincidência ou não, os temas dos manifestos residem ou orbitam em proposições de relevância ou de influência do Estado brasileiro, quais sejam: a) protesto geral em 2013 (movimento passe livre – tarifa de transporte público), b) brado geral dos motoristas em 2015 (preço dos combustíveis, pedágio e alteração na lei do motorista), c) movimentação nacional em 2016 (probidade na administração pública) d) e, agora, em 2018, novamente, os condutores de caminhões protagonizam manifestação nacional (custo dos combustíveis e pedágio).

 

Especificamente nos protestos de 2015 e 2018, resta evidenciado o reaparecimento da centralidade de uma pauta econômica geral do movimento de motoristas, qual seja, o preço do insumo essencial para esse segmento, que é custo do combustível. Nesse manifesto mais recente, foi, curiosamente, desencadeado numa estruturada rede convocatória via redes sociais e secundada por associações nacionais de autônomos.

 

Nos protestos nacionais de caminhoneiros, resta a indagação: o patronato participa de forma ativa ou apenas é leniente com o movimento? De todo modo, é indiscutível a notável resistência e adesão de contingente massivo de trabalhadores autônomos, o que indica, também, uma possível e consistente (talvez de modo indireto ou oblíquo) participação de motoristas empregados, uma vez que havia e há, na pauta dos motoristas autônomos (que inclui: redução do preço do óleo diesel e do valor do pedágio e flexibilização da legislação laboral e de trânsito), um indeclinável e sensível interesse empresarial de transportadoras e embarcadores nos referidos assuntos. Ainda, do ponto de vista da agenda política há um imprevisível efeito colateral contido na oportunista participação de alguns movimentos políticos sectários defensores da intervenção militar.

 

“Há um imprevisível efeito colateral contido na oportunista participação de alguns movimentos políticos sectários defensores da intervenção militar”

 

A renovada pressão social exercida pelos motoristas junto ao Governo Federal nos desafia a responder qual é a natureza do movimento: protesto, greve ou locaute?

 

A resposta assume várias dimensões jurídicas, mas, tecnicamente, do ponto de vista constitucional, qualquer cidadão, organização formal ou informal tem o direito de agrupar os interessados e os vocalizar pacificamente, expressando sua proposta, manifestação, contrariedade ou demanda, de modo privado ou em público. Portanto, o exercício do direito geral de protesto é resultado da conjunção de outros direitos, como o de reunião e de liberdade de expressão, consagrados no texto constitucional.

 

A materialização do direito de protesto no sistema de relações de trabalho é a greve, também regulada na Constituição Federal e, particularmente, detalhada pela Lei de greve, nº. 7783/89. Todavia, essa normativa concretiza o exercício do direito dos trabalhadores de suspender o contrato de trabalho (ou seja, a prestação pessoal de serviços a empregador) e, por conseguinte, interromper as atividades empresariais de modo coletivo, temporário e pacífico, desde que tenha havido tentativa direta e frustrada de negociação coletiva com os empregadores.

 

O locaute ou “lockout” (fechamento da empresa) reveste-se na conduta empresarial de suspender as atividades econômicas por iniciativa própria; noutros termos, é a decisão empresarial de cessação ou suspensão temporária da atividade econômica. No caso brasileiro, essa hipótese não possui autorização legal; pelo contrário, há vedação expressa para tal conduta, que é considerada ilícita e prevista na CLT, na Lei de Greve e de provável enquadramento penal.

 

Pode-se afirmar, portanto, que do ponto de vista jurídico, o movimento dos trabalhadores autônomos enquadra-se na forma de protesto ou manifestação, pelo simples fato de não possuírem um empregador ou sindicato patronal a endereçar suas demandas; pelo contrário, as contendas voltam-se contra o Estado brasileiro. Por isso, tecnicamente não há greve.

 

No caso de pessoas jurídicas – empregadores –, elas não possuem direito de exercício de protesto geral, caso adiram ou participem de modo expresso ou tácito da maratona reivindicativa ocorrida na última semana. Possivelmente, nesse cenário, cresce a potencialidade de eventual punição aos empregadores causadores de prejuízo à sociedade.

 

O diagnóstico desse evento nacional nos sinaliza que as normas jurídicas, por vezes, esgrimem com a realidade socioeconômica, pois a dualidade entre a fixação de preços e regulação estatal, por um lado, e, por outro, a dura realidade vivenciada pelos trabalhadores rodoviários na viabilização econômica de sua atividade profissional, não pode ser desconsiderada pelos dirigentes do governo federal. Por isso, é justa, razoável e proporcional a reivindicação daqueles que vivem do trabalho de ter o necessário respeito e soluções construídas sobre o diálogo e a pacificação social.

 

Por fim, o uso da força simbolizada no “tanque de guerra” antagoniza com a verdade concreta e fatídica do “tanque vazio” dos brasileiros.

 

*Sandro Lunard Nicoladeli é professor de Direito do Trabalho na UFPR; coordenador do livro Motorista Profissional, publicado pela Editora LTr; assessor jurídico do Sindimovec. 
**Artigo originalmente publicado no jornal Gazeta do Povo. Leia aqui. 

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