DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO SÓ VALE PARA FILIADOS

A decisão judicial em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia estendido os efeitos da ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps) a uma participante do plano de benefícios que não era filiada à entidade.

Segundo a corte estadual, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

Porém, para o relator do recurso movido pela associação no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as entidades associativas promovem demandas apenas em favor de seus associados; conforme entendimento, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232.

Nessa decisão, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.

Seguindo essa linha, a 4ª Turma concedeu o recurso da associação. A corte ressaltou que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Fonte: Conjur, 23 de julho de 2015)

You may also like...