Fim da contribuição sindical é inconstitucional

Uma nota técnica aprovada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) diz que as mudanças promovidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467/17 – sobre o fim da contribuição sindical compulsória são inconstitucionais e geram incerteza e insegurança jurídica

Por meio do documento, divulgado na última sexta-feira (27/4), o MPT defende que o dispositivo desestabiliza as relações sindicais. “A alteração da natureza jurídica da contribuição sindical (perda da compulsoriedade) implicará na debilidade econômica das entidades sindicais e, por conseguinte, no prejudicial enfraquecimento da ação sindical de tutela dos interesses e direitos de seus representados”, afirma a Coordenadoria.

O órgão entende ainda que, superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa para o recolhimento da contribuição deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical, convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito.

Ao longo de 52 pontos, o texto também diz que toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar “embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais” constitui ato antissindical.

Aprovada por maioria de votos, a Nota Técnica n. 1º, de 27 de abril de 2018, afirma que a contribuição sindical tratada nos artigos 578 a 610 da CLT tem natureza jurídica tributária. E que, por isso, as mudanças promovidas pela reforma trabalhista apresentam inconstitucionalidade formal e material.

Inconstitucionalidade formal, segundo a Coordenadoria, por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo. E inconstitucionalidade material pelo fato de “enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma reforma trabalhista aumentou os encargos dos sindicatos e, também, por que a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento”.

O posicionamento do MPT, embora não vinculante, sinaliza o pensamento da instituição. A Conalis foi criada em maio de 2009 e tem como objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas. Ao todo, é integrada por 24 coordenadorias. De acordo com o procurador regional do Trabalho João Hilário Valentim, coordenador nacional do órgão, a elaboração da nota técnica contou com a participação de 21 membros.

“A gente vive, com a reforma trabalhista, um momento de indefinição. São muitas as teses e as abordagens acerca dos vários temas que a reforma trabalhista modificou. O certo é que quem vai dar essa diretriz será o Judiciário, mas isso leva um tempo de maturação para sedimentação dessas decisões”, afirmou Valentim ao JOTA.

O coordenador nacional da Conalis explicou que, no campo específico da contribuição sindical, quem dará a posição final será o STF. Mas que é necessário se posicionar.

“A gente refletiu muito sobre o momento e a necessidade de se posicionar sobre essa matéria. E numa reunião nacional, essa nota acabou sendo aprovada por decisão de maioria da Coordenação”, contou o procurador.

Liberdade sindical

A nota defende que a supressão abrupta da contribuição sindical, principal fonte de custeio de muitos sindicatos, implica em “grave risco à tutela dos direitos sociais dos trabalhadores em decorrência do enfraquecimento da ação sindical”. É que, segundo o MPT, é o sindicato que representa e negocia em nome de todo o grupo profissional, incluindo os trabalhadores não associados.

Para a Coordenação, tendo em vista a natureza tributária da contribuição, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer como critério para aprovação a autorização individual.

“É no mínimo contraditório entender que todas as cláusulas estabelecidas na negociação coletiva possam ser aprovadas de forma coletiva em assembleia convocada pelo sindicato, inclusive as supressoras de direitos, conforme instituído pela reforma trabalhista, e, tão somente o desconto em folha da contribuição sindical dependa de autorização individual do trabalhador”, sustenta.

Numa decisão de fevereiro deste ano, a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – vinculada ao MPT – considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, desde que tratado e aprovado em assembleia geral da categoria. Em pelo menos duas decisões, da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, magistrados concederam liminares determinando o recolhimento da contribuição.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reafirmado seu entendimento sobre a impossibilidade de cobrar contribuição sindical, independentemente de autorização dos trabalhadores, após a reforma trabalhista. Em meados de abril, concedeu uma liminar favorável a um escritório de advocacia. Também decidiu que não é possível obrigar, por liminar, o recolhimento de contribuição sindical por risco de prejudicar a empresa.

Pelo menos dez ações de inconstitucionalidade tramitam no Supremo contra os dispositivos da Lei nº 13.467/17 que tornaram facultativa a contribuição sindical, condicionando-a à autorização expressa dos trabalhadores. Os casos estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.

 

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