Nova Escravidão: Em alguns casos o trabalhador vai pagar pra trabalhar

Sabe aquela máxima: “depois não diga que eu não avisei?”. Pois então, cada dia que passa (pós-reforma trabalhista) a realidade causa arrepio. E era esse o esperado, já que foi colocado um bando de raposas pra cuidar do galinheiro; ou melhor dizendo: permitiram uma reforma trabalhista elabora por empresários

Era previsto um mistério sobre questões da nova legislação trabalhista. Até porque, quando surge algo novo, sempre há uma expectativa. Porém, em alguns casos, já se sabia o que estava por vir. É o caso da “jornada de trabalho intermitente”. No papel, a nova regra faz com que o trabalhador possa ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele continua com direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e no contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho.

Agora preste atenção neste exemplo: “em uma vaga anunciada recentemente para operador de caixa intermitente de rede de supermercados, em Fortaleza, para quatro horas por dia, seis vezes por mês, a empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. A contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, o empregado precisaria desembolsar R$ 164,31. Mais que o próprio salário, de R$ 115,44. Nesse caso, o trabalhador ficaria devendo R$ 65,03” – (*Fonte: Agência Estado).

Vamos fazer o seguinte recorte: “o trabalhador ficaria devendo R$ 65,03”. Então pense: o valor proporcional ao salário mínimo pela hora é de R$ 4,26 (pelo dia trabalhado é de R$ 31,23). Como o valor do contracheque é a base de cálculo para os encargos sociais, os trabalhadores com salário inferior ao mínimo terão recolhimento abaixo do aceito pelo INSS. Se o trabalhador tiver a “infâmia” de tentar se aposentar, ele terá que recolher a diferença entre a contribuição calculada sobre o contracheque e o mínimo exigido pelo INSS, caso ele não consiga tirar do próprio bolso, ou seja, pague, não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios.

Essa é “nova” realidade e que já foi chamada um dia de escravidão. Lembrando que ontem (27), a Receita Federal divulgou as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes. Detalhe: “a Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa” – texto da Receita Federal.

Significa basicamente que o empregado que receber, após acumular suas horas trabalhadas, menos que o salário mínimo, poderá pagar a diferença! Ou seja, deverá sair do próprio bolso do trabalhador aquilo que deve entre a contribuição incidente sobre o contracheque e o mínimo exigido pela Previdência Social.

 

Por Regis Luís Cardoso (com informações: Receita Federal / Agência Estado).

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